| CONVÊNIO OPERACIONAL entre
a FUNDAÇÃO AGRISUS FAS e a FUNDAÇÃO
DE ESTUDOS AGRÁRIOS "LUIZ DE QUEIRÓZ" - FEALQ
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. A FEALQ é uma instituição destinada a desenvolver
a agricultura, através de projetos de pesquisa, cursos, seminários,
publicações e informações sobre tecnologia
agrícola, colaborando com programas de desenvolvimento econômico-social
estabelecidos com a Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiróz.
2. A FAS é uma instituição que tem como objetivo
promover a educação acadêmica e profissional
visando a sustentabilidade da agricultura e pecuária tropicais,
assegurada pela conservação e melhoria do solo e do
meio ambiente, apoiados por tecnologia apropriada.
3. Ambas as instituições, sem fins lucrativos, nos
termos dos respectivos estatutos sociais, podem celebrar convênios
ou acordos para realização de seus objetivos.
4. A FEALQ possui estrutura técnica e administrativa montada
e preparada para pronto desenvolvimento de projetos relacionados
aos seus objetivos.
Assim, RESOLVEM as partes celebrar o presente convênio, de
forma a unir conhecimentos técnicos, atribuir maior flexibilidade
no desenvolvimento de projetos de mútuo interesse das fundações,
com racionalização dos custos administrativos, o que
se fará mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A FEALQ assumirá todas
as obrigações, tarefas e rotinas de natureza operacional
da FAS, inerentes às suas atividades e objetivos, bem como
aos projetos a serem desenvolvidos, tomando todas e quaisquer providências
internas e junto a terceiros, órgãos públicos
ou privados.
CLÁUSULA SEGUNDA - As funções da FEALQ
nas operações da FAS não inclui deliberações
e providências administrativas interna corporis, nos termos
do estatuto, aprovação de desembolsos e lançamentos
contábeis.
CLÁUSULA TERCEIRA - Nos termos deste convênio,
são obrigações da FEALQ:
a) difundir dentro de seu âmbito as finalidades da FAS e
do presente acordo;
b) receber os projetos de trabalho, devidamente orçados,
recusando os que não se enquadrem com os objetivos da FAS,
dando preferência aos pedidos com proposta de reembolso ou
que contemplem rendimento;
c) Examinar, por pessoal próprio ou contratado, o mérito
e a justificativa orçamentária dos projetos enquadrados
nas finalidades das conveniadas, analisando os projetos recebidos,
selecionando-os e emitindo pareceres;
d) Encaminhar à FAS os projetos selecionados com parecer
favorável, propondo o financiamento ou custeio dos mesmos,
incluindo no orçamento do projeto o custo de eventuais pareceres
externos com ciência e concordância do interessado;
e) Manter contato com os proponentes e autores dos projetos, celebrando,
após expressa aprovação da FAS, os contratos
de assunção de custos dos projetos (financiamento),
bem como as condições gerais de trabalho e de desenvolvimento;
f) Acompanhar o andamento dos projetos financiados, submetendo
relatórios de andamento, bem como atendendo a pedidos de
esclarecimentos feitos pela FAS; remeter cópia de correspondências,
contratos e quaisquer outros documentos assinados por procuração
em nome da FAS;
g) Receber os recursos financeiros da FAS repassando-os aos interessados
para desenvolvimento dos projetos, fiscalizando a utilização
dos recursos e o andamento dos projetos; receber reembolsos e rendimentos
auferidos pela FAS a qualquer título, creditando-os ou depositando-os
como vier a ser convencionado, bem como promovendo a cobrança
dos valores devidos à FAS;
h) Manter conta bancária em separado para movimento dos
recursos oriundos FAS, encaminhado cópia dos extratos mensais
bem como informando o código e senha de acesso; prestar contas
periodicamente do movimento financeiro, seja dos pagamentos feitos
seja dos recebimentos ocorridos, instruindo-os com a documentação
necessária; concordar com auditoria nas contas dos projetos
aprovados, quando requerida pela FAS, contribuindo e facilitando
a elaboração dos trabalhos.
i) Apresentar periodicamente relatório dos compromissos
assumidos pela FAS bem como de seus haveres a receber; acompanhar
o orçamento da FAS, evitando que eventuais interessados tenham
falsas expectativas de financiamento por insuficiência de
recursos;
j) Cuidar de manter o público alvo bem informado sobre o
andamento dos projetos através de divulgações,
circulares ou outros meios, veiculando o nome da FAS; zelar pela
imagem e conceito da FAS evitando falsas interpretações
e mal entendidos e diligenciando para esclarecê-los a contento;
CLÁUSULA QUARTA - Nos termos deste convênio,
são obrigações da FAS:
a) Examinar e deliberar os projetos submetidos pela FEALQ, justificando
eventual recusa de financiamento de determinado projeto;
b) Transferir à FEALQ os recursos correspondentes aos projetos
aprovados;
c) Manifestar sobre os relatórios e contas submetidas pela
FEALQ;
d) Manter a FEALQ informada dos orçamentos aprovados bem
como das alterações dos órgãos administrativos;
e) Propor à FEALQ matéria e assunto que lhe pareçam
relevantes e merecedores de projeto específico;
f) Encaminhar à FEALQ pedidos de financiamento ou custeio
de projetos recebidos diretamente, evitando manifestar-se sobre
eles por antecipação;
g) Outorgar à FEALQ ou a quem esta indicar, procuração
com poderes necessários e específicos à consecução
deste acordo;
h) Zelar pelo renome e imagem da FEALQ , procurando sempre vincular
o seu nome às atividades da FAS , nas suas divulgações
e manifestações;
i) Pagar à FEALQ uma contribuição da quantia
equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das transferências
efetuadas para financiamento e custeio de projetos aprovados em
razão da administração operacional dos projetos
feita pela FEALQ;
j) Reembolsar a FEALQ de eventuais despesas havidas na implementação
do presente Acordo, devidamente comprovadas;
CLÁUSULA QUINTA - O presente convênio será
por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das
partes, mediante comunicação escrita com 60 (sessenta)
dias de antecedência, respeitados os compromissos assumidos
até a data da efetiva rescisão.
Parágrafo Único - Sendo denunciado o presente convênio
por qualquer das partes, fica ajustado que a FAS será inteiramente
responsável pelos projetos em andamento, devendo a FEALQ
remeter-lhe todos os documentos que se encontrem em seu poder, inclusive
projetos encaminhados e ainda não analisados.
CLÁUSULA SEXTA - Os casos omissos, as controvérsias,
dúvidas e conflitos porventura suscitados ou decorrentes
da aplicação e interpretação deste convênio
serão submetidos a árbitro de comum acordo entre as
partes e em última instância por arbitragem na Câmara
Americana de Comércio.
E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente convênio
em duas vias de igual teor e na presença de duas testemunhas
abaixo qualificadas.
São Paulo, 17 de julho de 2.001
FUNDAÇÃO AGRI-SUS
Fernando Penteado Cardoso
Presidente
FUNDAÇÃO DE ESTUDOS AGRÁRIOS "LUIZ
DE QUEIRÓZ"
Antônio Roque Dechen
Presidente
Celebrado a 17 de julho de 2001 |